Sinais Sonoros
Os sinais sonoros devem ser usados brevemente e sempre que possível devem ser substituídos por sinais luminosos (comutação de médios com máximos de forma a não provocar encandeamento).
Dentro das localidades só podem ser utilizados durante o dia em caso de perigo iminente. À noite devem ser substituídos por sinais de luzes.
Fora das localidades e restantes vias podem ser usados de dia e de noite, se for possível substituir por sinais de luzes, deve-se fazê-lo. Podem ser utilizados em caso de perigo iminente, para assinalar a presença em locais de visibilidade insuficiente como em curvas e lombas, e para alertar o condutor da frente da intenção de ultrapassagem.
Condições
1- Os sinais sonoros devem ser breves
2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros
- Em caso de perigo iminente
- Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida
3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5- Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7- Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Fontes
Sinais Sonoros (Art. 22º)